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Aprendizagem Profissional é um instrumento de qualificação profissional para adolescentes e jovens, concretizado através da obrigação legal de cumprimento de cota de contratação de aprendizes pelos empregadores, que se tornam responsáveis por lhes assegurar formação técnico profissional metódica, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva.
É o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de Aprendizagem Profissional, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Em contrapartida, o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
É o programa de aprendizagem técnico-profissional que prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob a orientação pedagógica de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, elencada no art. 430 da CLT, e com atividades práticas coordenadas pelo empregador.
O programa de Aprendizagem Profissional deve ser elaborado por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica e deve seguir as normas fixadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com objetivo de assegurar a qualidade técnico-profissional da formação do aprendiz, conforme determina o art. 50, §3º, do Decreto nº 9.579/2018.
A entidade qualificadora deve observar fatores e critérios estabelecidos pela Portaria nº 3.872/2023, do MTE, para a elaboração de um programa de Aprendizagem Profissional, tais como o público-alvo e o número máximo de aprendizes por turma; o perfil socioeconômico do aprendiz e a justificativa para seu atendimento; os objetivos do programa de aprendizagem, com a especificação dos conteúdos e atividades a serem realizadas e sua relevância para os aprendizes, a sociedade e o mundo do trabalho; os temas a serem desenvolvidos, incluindo os conhecimentos, as habilidades e as competências e sua pertinência em relação aos objetivos do programa e o potencial de aplicação no mercado de trabalho; a estrutura do programa de aprendizagem e sua duração total em horas, observando a proporção entre atividades teóricas e práticas e os limites mínimo e máximo das atividades práticas; os mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem; e os mecanismos de inserção dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.
O adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos incompletos pode ser aprendiz. Caso o adolescente ou jovem não tenha concluído o Ensino Médio, deve estar obrigatoriamente matriculado e frequentando a escola regular (§ 1º do art. 428 da CLT).
Nas localidades onde não houver oferta de Ensino Médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o Ensino Fundamental (art. 428, § 7º, da CLT).
A pessoa com deficiência também pode ser aprendiz, mas não há limite máximo de idade para a sua contratação como aprendiz (art. 428, § 5º, da CLT) e a exigência de comprovação da escolaridade deve considerar as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (art. 428, §6º e §8º).
Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7(sete) empregados, em funções que demandem formação profissional, são obrigados a contratar aprendizes.
Portanto, salvo as exceções legais, todo estabelecimento que possua 7 ou mais empregados, independentemente de sua natureza, econômica ou social, está obrigado a contratar aprendizes.
Diante disso, as entidades sindicais, entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, igrejas, condomínios, associações de moradores, associações de classes, conselhos profissionais, cartórios e outros afins não estão isentos do cumprimento da cota em razão de sua natureza jurídica, pois, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento por exercerem atividades sociais e contratarem empregados sob o regime da CLT (art. 51, do Decreto nº 9.579/2018, e art. 66, da Portaria nº 3.872/2023).
O cálculo da cota de aprendizagem é feito a partir da apuração da base de cálculo para se aplicar os percentuais mínimo, 5%, e máximo, 15% que indicarão o número mínimo e máximo de aprendizes a serem contratados.
Segundo o art. 52, §1º do Decreto nº 9.579/2018, para a definição da base de cálculo da cota de aprendizes, devem ser excluídas as funções que exigem escolaridade de nível técnico ou superior de educação, além dos cargos de direção, gerência ou confiança. Além disso, serão excluídos os empregados contratados sob o regime de trabalho temporário, instituído pelo art. 2º da Lei nº 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados. A base de cálculo, portanto, será integrada pela quantidade de empregados em todas as demais ocupações, ainda que sejam proibidas para menores de dezoito anos ou que não exista curso de Aprendizagem Profissional para elas.
Para identificação da escolaridade exigida para as funções existentes nos estabelecimentos, será utilizado como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Definida a base de cálculo, aplica-se sobre ela os percentuais mínimo e máximo estabelecidos pela CLT e obtém-se o número de aprendizes a serem contratados. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).
Devem ser excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções/empregados:
• As funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança;
• Os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1973;
• Os aprendizes já contratados;
• Os empregados afastados, recebendo benefício pelo INSS.
Note que não se trata de excluir da base de cálculo os empregados que possuam, por exemplo, nível superior, mas sim de excluir da base de cálculo as funções que exijam, para seu exercício, nível superior. Portanto, um assistente administrativo que possua, por exemplo, o curso de Psicologia deve ser mantido na base de cálculo da cota de aprendizagem. Isso porque, embora a empregada tenha nível superior, a função por ela exercida não exige a formação de nível superior.
Os aprendizes não podem ser demitidos em razão da redução do quadro de pessoal, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existente no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro.
A diminuição do quadro de pessoal, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final. As hipóteses de dispensa são somente aquelas expressamente previstas no art. 433 da CLT, que não contemplam essa situação.
Sim. Esses empregadores devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 53, I, do Decreto nº 9.579/2018) ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes garantida a percepção do adicional respectivo. Alternativamente, os estabelecimentos podem optar pela execução das atividades práticas de adolescentes, de 14 a 17 anos, nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido (art. 65, I, do Decreto nº 9.579/2018). Ainda é possível requerer junto à Inspeção do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 66, II, do Decreto 9.579/2018.
O Cadastro Nacional de Aprendizagem é um banco de dados nacional com informações sobre as entidades de formação técnico-profissional e sobre os seus cursos de aprendizagem profissional. Disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda do MTE: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/aprendizagem-profissional. Somente as entidades com cursos cadastrados e validados no CNAP e os serviços nacionais de aprendizagem podem
ministrar curso de Aprendizagem Profissional. A consulta ao cadastro de entidades e cursos de aprendizagem profissional validados é de acesso livre, via internet.
A contratação dos aprendizes poderá ser na forma direta ou indireta, nos termos dos art. 429 e 431 da CLT e detalhadas na Subseção II do Capítulo V
do Decreto nº 9.579/2018.
A contratação direta é a regra, é realizada entre o estabelecimento obrigado ao cumprimento da cota e o aprendiz, típica relação de trabalho celetista com contrato especial de aprendizagem. O estabelecimento cumpridor de cota é o empregador do aprendiz e assina sua CTPS.
A segunda forma de contratação é indireta, quando a entidade de formação profissional assume a condição de empregadora do aprendiz, além de lhe proporcionar a formação teórica prevista no curso de aprendizagem. São autorizadas para essa forma de contratação as entidades sem fins lucrativos e as entidades de prática desportiva que formalizarão previamente contrato ou convênio com o estabelecimento que deve cumprir a cota.
Na forma de contratação indireta, que só poderá ser supletivamente utilizada, a entidade que assume a condição de empregadora deve registrar nos documentos trabalhistas a razão social, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.
Não, porque o contrato de aprendizagem, embora pertencente ao gênero dos contratos de prazo determinado, é de natureza especial. A duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, o que é incompatível com a prorrogação.
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Garça/SP, 10 de junho de 2024.
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Garça/SP, 10 de junho de 2024.
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